Órgão julgador: Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7072489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093276-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Y. R. B. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional de contrato bancário na qual figura como parte autora (autos n. 5085488-41.2025.8.24.0930), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que os juros remuneratórios não são abusivos, nos seguintes termos (Evento 14): [...] Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica que os encargos remuneratórios sejam abusivos, notadamente porque o contrato, no qual constam de forma clara e expressa indicados os juros convencionados, foi devidamente pactuado pela parte ativa.
(TJSC; Processo nº 5093276-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093276-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Y. R. B. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional de contrato bancário na qual figura como parte autora (autos n. 5085488-41.2025.8.24.0930), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por entender que os juros remuneratórios não são abusivos, nos seguintes termos (Evento 14):
[...]
Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica que os encargos remuneratórios sejam abusivos, notadamente porque o contrato, no qual constam de forma clara e expressa indicados os juros convencionados, foi devidamente pactuado pela parte ativa.
Por sua vez, quanto à capitalização de juros, é cabível sua incidência aos contratos bancários segundo a Súmula 539 do STJ: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
[...]
No caso, ao que consta, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que caracteriza, em primeira análise, a pactuação do encargo.
A revisão dos pactos demanda a presença de elementos objetivos que afastem a presunção de equilíbrio contratual (art. 421-A do CC) ou diante de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas por causa superveniente (art. 6º, V, do CDC).
Pacificando sua jurisprudência o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas que a verificação da taxa de juros praticada pelo Bacen, por si só, não é possível avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório, mormente porque, agora, há a imprescindibilidade de aferição de todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, garantias embutidas, relacionamento obrigacional entre as partes, situação econômica do contratante, entre outros. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 2,58% a.m. (Evento 1, CONTR7, p. 8). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (26.10.2023), era de 1,96% a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, deste Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANTENÇA INCÓLUME DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PREJUDICIALIDADE, POR COROLÁRIO, DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. INSUCESSO DO PLEITO EXORDIAL. ENCARGOS NÃO MODIFICADOS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE DERROCADA QUE SE IMPÕE. COBRANÇA SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSECTARIAMENTE PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5087360-62.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 23/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 141, 492 E 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO N. 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE OS PERCENTUAIS AVENÇADOS NÃO SUPLANTAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). VALIDADE DA EXIGIBILIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 29-04-08. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E RESP N. 1.255.573/RS). CASO CONCRETO. PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DATA POSTERIOR. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS ESTAMPADA. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. ENFOQUE OBSTADO. SENTENÇA QUE NÃO PROIBIU O ABATIMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM FORÇOSA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0501212-09.2013.8.24.0031, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, D.E. 14/05/2024)
Ademais, a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem capaz de configurar a abusividade do encargo, devendo ser analisado cada caso de forma particular. Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).
Logo, no particular, não há falar em abusividade.
Da capitalização diária dos juros
O demandante alega existir a cobrança ilegal da capitalização diária dos juros na contratação, pretendendo o seu afastamento.
A possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos: a existência de autorização legal e a expressa contratação. A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9-1-1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004), diante da previsão em cada lei de regência.
No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01) estendeu-se a possibilidade de cobrança à generalidade dos contratos bancários - "art. 5. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" -, mas assim se admite unicamente para os celebrados após a sua vigência, iniciada em 31/03/2000.
Além disso, o tema em debate foi pacificado pelo Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. DECISUM PRESERVADO.
POSTULADO O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28).
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA DE 50% CONSTANTE DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. TESE ACOLHIDA. PENALIDADE A SER APLICADA APENAS NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. CASO NO QUAL A AÇÃO FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SANÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM ALTERADO.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE ADOÇÃO DA TABELA FIPE PARA APURAÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL. CRITÉRIO ADOTADO ESCORREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR A PARTE AUTORA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTO INACOLHIDO.
ALMEJADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBÊNCIAIS. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE DECORREU DE ATO ATRIBUÍVEL À CASA BANCÁRIA. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5008996-08.2025.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
O contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização em periodicidade diária de juros remuneratórios.
Todavia, verificado que há clara menção ao percentual anual dos juros capitalizados, percebe-se que a cobrança de tal encargo na modalidade mensal é permitida.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2024).
Outrossim, merece ênfase que inexiste prejuízo ao recorrente quanto à possibilidade da consignação em juízo dos referidos montantes, uma vez que tal verba ficará depositada em conta única, para levantamento pelo Banco mediante autorização judicial.
Sendo assim, prima facie, está demonstrada a verossimilhança das alegações do ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão da tutela. No tocante ao requisito do periculum in mora, este se encontra devidamente configurado, pois o prosseguimento do feito pode gerar graves danos ao agravante, tendo em vista a possível inscrição de seu nome do rol de inadimplentes e a perca do bem dado em garantia da avença.
Portanto, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora [...]" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016) e, estando presentes ambos os requisitos, defere-se a tutela de urgência pleiteada.
Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso.
Da conclusão
Pelas razões expostas, defere-se parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para manter o bem na posse do agravante e ordenar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir restrição creditícia em nome da parte agravante e, caso já existente, promova sua exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e autorizar o depósito em juízo do valor incontroverso nos moldes da fundamentação supra.
A eficácia desta decisão está condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os parâmetros desta decisão quanto à capitalização de juros.
Em atenção à Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça -“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" -, deverá o Juízo de primeiro grau promover a intimação pessoal da instituição bancária para cumprimento da presente injunção.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.
Publique-se. Intime-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072489v10 e do código CRC fed7d7da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:54:31
5093276-83.2025.8.24.0000 7072489 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:43.
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